Artigo 56
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Art. 56. Si no prazo de trinta dias, a datar da entrada em, juizo o menor fugitivo ou perdido, ou que esteja nos casos do art. 26, ns. I e II, não fôr reclamado por quem de direito, o juiz, declarando-o abandonado, dar-lhe-ha conveniente destino. Todavia, a qualquer tempo que o responsavel reclamar, o menor poderá ser-lhe restituido.







