Artigo 58
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Art. 58. Feita a prova exigida no artigo antecedente, o menor poderá ser entregue por decisão do juiz.
§ 1º O menor, que fôr entregue, poderar ficar durante um prazo, não superior a um anno, sob a vigilancia do juiz, si assim fôr julgado necessario.
§ 2º Si os paes ou tutor ou pessoa encarregada da guarda tiverem recursos pecuniarios sufficiente, será obrigados a indemnizar as despesas que com o menor houverem sido feitas. Esta indemnização tambem se dará no caso do menor não ser entregue.







