Artigo 64
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Art. 64. Um anno depois de começada a execução da decisão que colloca o menor fóra de sua familia, exceptuado os casos expressos em lei, o pae, a mãe ou o tutor poderá pedir á autoridade competente, que o menor lhe seja restituido justificando a sua emenda ou sua aptidão para educal-o. Em caso de recusa da autoridade haverá recurso com effeito devolutivo; e, rejeitado definitivamente o pedido, só poderá ser apresentado outro depois de novo prazo de um anno.








