Artigo 65
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Art. 65. Em todo caso, essas medidas serão objecto de revisão de tres em tres annos, quando seus effeito não houverem cessado no intervallo. Nos casos em que, decisão definitiva, proferida em gráo de recurso, fôr modificada, o juiz da execução recorrerá, ex-officio da decisão revisora para a autoridade que proferiu a sentença em execução.








