Artigo 7
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Art. 7º Nenhuma creança póde ser recebida para qualquer dos fins de que se occupa esta lei:
a) por alguem de cujo cuidado tenha sido removida qualquer creança em consequencia do máos tratos ou infracção a deveres para com ella:
b) por quem tenha sido condemnado por delictos dos arts. 285 a 293, 298, 300 a 302 do Codigo Penal;
c) em casa de onde tenha sido removida creança, por ser perigosa, ou anti-hygienica, ou por qualquer motivo interdictada enquanto durar a interdicção.








