Artigo 91
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Art. 91 Os menores de 18 annos não podem assistir ás Audiencias e sessões dos juizes e tribunaes, nem ás do Juizo de menores, senão para a instrucção e o julgamento dos processos contra. elles dirigidos, quando houverem sido intimados a comparecer, ou quando houverem de depor como testemunhas, e; sómente durante o tempo em, que sua presença for necessaria.
DA LIBERDADE VIGIADA








