Artigo 92
1. A vigilancia sobre os menores será executada pela pessoa e sob a forma determinada pelo respectivo juiz.
2. O juiz póde impor as menores as regras de procedimento e aos seus responsaveis as condições, que achar convenientes.
3. O menor fica, obrigado a comparecer em juizo nos dias e horas que forem designados. Em caso de morte, mudança de residencia ou ausencia não antorizada do menor, os paes, o autor ou guarda são obrigados a prevenir o juiz sem demora.
4. Entre as condições a estabelecer pelo juiz póde figurar a obrigação de serem feitas as reparações. indemnizações ou restituições devidas, bem como as de pagar as custas do processo, salvo caso de insolvencia provada e reconhecida pelo juiz, que poderá fixar prazo para ultimação desses pagamentos, tendo em attenção as condições economicas e profissionaes do menor e do seu responsavel legal.
5. A vigilancia não excederá de um anno.
6. A transgressão dos preceitos impostos pelo juiz é punivel :
a) com multa de 10 a 100$ aos paes ou autor ou guarda, si da sua parte tiver havido negligencia ou tolerancia pela falta commettida;
b) com a detenção do menor até oito dias:
c) com a remoção do menor.








