Artigo 94
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Art. 94. A liberdade vigiada será revogada, si o menor commetter algum crime ou contravenção que importe pena restrictiva da liberdade, ou si não cumprir alguma das clausulas da concessão. Em tal caso, o menor será de novo internado, e o tempo decorrido durante o livramento não será computado. Decorrido, porém, todo o tempo que faltava, sem que o livramento seja revogado, a liberdade se tornará definitiva.







