Artigo 158
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Art. 158. Desde quinze dias antes de se vencerem os juros, serão apresentados á repartição competente os coupons, por ordem numerica e acompanhados de uma declaração assignada pelo portador dos titulos, que receberá em troca um bilhete ou conhecimento em que se determine a quantidade de coupons recebidos e a importancia que representam.








