Artigo 175
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Art. 175. Será admittida a procuração por telegramma, desde que estejam nelle inseridos todos os termos contidos no original, inclusive o reconhecimento da firma por notario publico, ou pelo consul brasileiro, se fôr no estrangeiro, e o telegramma devidamente authenticado pela repartição competente.
CAPITULO IX
DA AMORTIZAÇÃO








