Artigo 181
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Art. 181. Os caixotes ou outros volumes em que venham acondicionadas as notas serão immediatamente abertos em presença do chefe da 2ª secção, do respectivo thesoureiro e do remettente ou seu representante. Feita a devida verificação, organizar-se-á uma relação com o numero dos volumes, a quantidade e o valor das notas.
Paragrapho unico. Dita relação, feita em duplicata, será assignada por todos os presentes e servirá uma para a escripturação do “caixa” do papel-moeda, na Sub-Contadoria Seccional, e a outra será enviada ao Thesouro Nacional para instruir o processo do pagamento aos fornecedores.
II – Da assignatura







