Artigo 201
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Art. 201. A nota dilacerada, em um ou diversos fragmentos, tendo mais de metade de um só e mesmo lado, será trocada, na Caixa de Amortização ou nas delegacias fiscaes, por outra de egual valor, se fôr reconhecida verdadeira.
§ 1º A que tiver a metade ou menos da metade e a que, tendo mais de metade, fôr composta dos dois lados extremos, poderá ser trocada, ainda que verdadeira, se o portador justificar, á satisfação da Junta, que por força maior foi consumida ou extraviada a porção que lhe falta.
§ 2º No caso do paragrapho anterior, quando a nota tiver apenas metade ou pequena differença a mais, poderá a Junta permittir o troco á razão de metade do valor.
§ 3º A nota ainda nova que apresentar indicios de ter sido estragada propositalmente, só poderá ser trocada depois de ouvida a Junta, que deliberará a respeito.








