Artigo 207
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Art. 207. Quando acaso não puderem os conferentes ultimar os serviços no mesmo dia em que receberem as notas provenientes do troco, serão ellas, em caixas fechadas, devidamente rotuladas e selladas, guardadas na casa forte para lhes serem entregues no dia seguinte, afim de proseguirem no trabalho.








