Artigo 22
§ 1º Das duas casas fortes a cargo da thesouraria do papel-moeda, uma se destina ás notas novas a emittir e a outra ás notas em conferencia, ás que se devam incinerar ou destruir e ás novas destinadas ao troco diario.
§ 2º Serão clavicularios: – da casa forte de notas a emittir, os dois chefes de secção e o thesoureiro do papel-moeda; da casa forte das notas destinadas a troco, substituição ou já trocadas e substituidas, o chefe da 2ª secção e o respectivo thesoureiro, e, por fim, da casa forte destinada ao pagamento de juros e ao fundo de amortização, o respectivo thesoureiro.
§ 3º As casas fortes não poderão, sob pretexto algum, ser abertas nem fechadas sem a presença dos seus clavicularios, sendo inteiramente vedado que nellas se guarde ou deposite qualquer objecto pertencente a estranhos, ou mesmo a empregados, inclusive os thesoureiros e seus fieis;
§ 4º Aos clavicularios cumpre, toda vez que forem abertas ou fechadas as casas fortes, observar se a disposição e o acondicionamento dos respectivos valores apresentam alguma circumstancia anormal, providenciando devidamente quando essa circumstancia se verificar.
§ 5º Os chefes de secção e os thesoureiros, como clavicularios, não poderão afastar-se das respectivas casas fortes, quando abertas, salvo deixando em seu logar seus substitutos legaes.
§ 6º As casas fortes se conservarão abertas pelo tempo necessario para se attender ao serviço, sendo, em seguida, fechadas pelos respectivos clavicularios.
§ 7º A casa forte da divida publica e a das notas destinadas a troco e das em conferencia e a incinerar serão abertas diariamente, pela manhã, ao ser iniciado o serviço.








