Artigo 224
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Art. 224. As notas novas assignadas, bem como as trocadas e substituidas, deverão ser distribuidas aos conferentes, sob a conveniente carga, afim de que sejam examinadas, postas em ordem, emmaçadas, rotuladas e selladas.
§ 1º A conferencia das notas novas poderá ficar a cargo de um ou dois empregados, mas a das trocadas ou substituidas na Caixa deverá caber alternadamente a todos os conferentes.
§ 2º Quando o chefe de secção entender conveniente, determinará que a conferencia de notas trocadas ou substituidas, quer na Caixa, quer nas delegacias, seja feita por dois conferentes ao mesmo tempo, escolhendo o segundo conferente dentre os demais funccionarios da secção.







