Artigo 227
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Art. 227. As notas trocadas e substituidas, em seguida á sua verificação pelos conferentes, deverão ser acondicionadas em pacotes, caixas ou saccos convenientemente fechados, rotulados e sellados e, então, entregues ao thesoureiro do papel-moeda, sob cuja guarda ficarão, até serem apresentadas para os effeitos do art. 233.







