Artigo 42
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Art. 42. O director, os chefes de secção, os escripturarios, os auditores, os thesoureiros e os conferentes serão nomeados por decreto do Presidente da Republica; o archivista, os carimbadores, o porteiro e os continuos, por titulo do Ministro da Fazenda.
§ 1º A nomeação para os cargos de chefes de secção e diversas classes de escripturarios se fará de conformidade com a legislação em vigor no Thesouro Nacional.
§ 2º A nomeação para os cargos de thesoureiro, auditor, conferente e carimbador dependerá de proposta da Junta; a de archivista, porteiro e continuo será feita pelo Ministro da Fazenda, de accordo com a legislação em vigor, e a de fieis o será pelo respectivo thesoureiro, com approvação do Ministro da Fazenda.
§ 3º O electricista, o encarregado do elevador e os serventes serão admittidos pelo director, devendo a escolha recahir sempre em cidadão brasileiro, maior de 21 annos, sabendo ler e escrever e que prove ser reservista ou achar-se alistado.