Artigo 1
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Art. 1º A administração da justiça do Districto Federal exercita-se pelos modos e formas de processo estabelecidos neste Codigo.
§ 1º As acções que correspondem aos direitos privados, ou os meios pelos quaes se os asseguram e se regulam as contestações ao seu exercicio, terão o processo ordinario, summario, summarissimo, executivo, ou especial, estabelecidos neste Codigo.
§ 2º A jurisdicção não contenciosa será exercida pelo modo e fórmulas do processo administrativo estabelecido para a authenticidade e efeitos legaes dos respectivos actos.
§ 3º A forma do processo é constituida pelos actos e termos concernentes á exposição do pedido, á defesa, á instrucção, ao julgamento, á execução e aos recursos, formando o seu todo a ordem legitima e inalteravel do juizo.
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