Artigo 21
I, pela materia, ou valor da causa, conforme o estabelecido no decreto n. 16.273 de 20 de dezembro de 1923;
II, pelo domicilio do réo;
III, pelo contracto, no casos e termos expressos na legislação civil;
IV, pelo quasi contracto, em relação ás pessoas que administram negocios alheios, as quaes podem ser demandadas no logar da administração, por obrigações pessoaes della oriundas, embora se achem ausentes, ou seja outro o fôro do seu domicilio;
V, pela situação do immovel, nas acções relativas ao domicilio ou posse respectivas e nas de divisão, demarcação, reivindicação, despejo e servidão;
VI, pela connexão em virtude de identidade do titulo ou objecto, embora diversas as pessoas, e, em geral, quando as acções são de tal modo ligadas que o julgamento de uma importa o da outra, caso em que ao juiz é facultado determinar a união dos processos, se relevantes motivos de direito tornarem-na evidentemente necessaria. Quando as pessoas co-ligadas na cuasa pelo laço da connexão tiverem os seus domicilios em jurisdições diversas, prevalecerá o fôro que o autor escolher.
VII, pela continencia, dando logar á unidade do juizo, nos casos:
b)de compensação ou reconvenção trazida pelo réo á propria acção em que se o demanda;
VIII, pela prevenção, nos casos de citação não fraudulenta legalmente feita e accusada em audiencia, para a causa principal, connexa ou continente. Não sendo o feito contencioso, a prevenção resulta do primeiro acto praticado pelo juiz. IX, pela prorrogação voluntaria da jurisdicção, nos casos de incompetencia em razão da pessôa.
Conteudo atualizado em 19/05/2021








