Artigo 22
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Art. 22. A competencia não se altera:
I, pela compensação, se tem por objecto credito não impugnado ou se o valor do credito opposto ao pedido na acção não exceder dos limites da mesma competencia;
II, pela reconvenção, se os processos, ou acções independentes, oppostos ou promovidos, sós ou reunidos, estão dentro dos seus limites. Quando ao verificar a incompetencia pela não occurrencia das condições indicadas neste artigo, o juiz remeterá o feito a autoridade tornada competente por força da compensação ou da reconvenção.
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