Artigo 23
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Art. 23. É competente:
I, o fôro do domicilio do morto para todas as acções relativas á herança emquanto indivisa, e para o inventario, partilha, arrecadação e cumprimento de disposição de ultima vontade;
II, o fôro da situação dos bens se o morto não possuia domicilio certo;
III, o fôro do logar em que occorreu o obito se o morto não tendo domicilio certo, possuia bens em logares differentes;
IV, o fôro do domicilio conjugal, para as causas de desquite, nullidade ou annulação de casamento;
V, o fôro de qualquer dos conjuges, nas causas de desquite por abandono do lar;
VI, o fôro do domicilio, para as causas relativas á pessoa e aos bens do ausente.
Conteudo atualizado em 19/05/2021








