Artigo 50
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Art. 50. Os prazos ou termos para a execução de qualquer acto ou diligencia judicial e para os advogados, membros do Ministerio Publico e procuradores fallarem nos autos, são continuos e improrogaveis, salvo impedimento judicial ou obstaculo creado pela parte contraria.
§1º. A' parte prejudicada se restituirá o tempo para completar o prazo.
§2º. Havendo litisconsortes, o prazo será commum correrá em cartorio, elevando-se ao dobro quando não forem representados pelo mesmo advogado.
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