Artigo 51
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Art. 51. Os prazos ou termos relativos aos actos ou diligencias e os referentes aos advogados, procuradores e membros do Ministerio Publico, para o fim indicado,começam, os primeiros, da citação, notificação ou intimação, e os outros, da data em que o Diario do Fôro publicar a noticia da sua assignatura em audiencia, ou nos a utos, immediatamente redigida e remettida pelo escrivão.
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