Artigo 54
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Art. 54. Salvo disposição de lei em contrario, contam-se os prazos excluídos o dia do começo e incluindo o do vencimento.
§1º. Se este cahir em dia feriado, considerar-se-á prorogado o prazo até o seguinte dia útil.
§2º. Considera-se mez o periodo successivo de trinta dias completos.
§3º. Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.
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