Artigo 58
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Art. 58. Os actos ou termos judiciaes, os documentos apresentados, quaesquer allegações por escripto, e as diligencias que se effectuarem no curso da instancia formarão os autos do processo, que permanecerão nos cartorios, sob a guarda e responsabilidade dos respectivos escrivães; e delles só poderão sahir conclusos aos juizes, com vista aos advogados e membros do Ministerio Publico, ou em confiança aos advogados, mediante recibo em protocollos especiaes.
§1º. Somente sob sua directa responsabilidade e sem prejuízo do andamento do processo, poderá o escrivão entregal-o em confiança aos advogados, fazendo-o pelo prazo improrogavel de 72 horas.
§2º. Se, findo esse prazo, o advogado não restituir o processo, o escrivão procederá á cobrança e representará sobre o facto ao juiz, que encaminhará immediatamente a representação ao Presidente da Côrte da Apellação.
§3º. Recebendo a representação, o Presidente da Côrte de Apellação ouvirá o advogado faltoso e se achar em culpa impor-lhe-á a pena legal e determinará aos escrivães que não mais lhe confiem autos por espaço de um anno.
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