Artigo 3
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Art. 3º Os recursos que passam a constituir o "Fundo Especial", destinam-se exclusivamente ao pagamento das despezas com todas e quaesquer obras ou serviços para os fins previstos no presente regulamento. Paragrapho Único. As rendas pertencentes ao "Fundo Especial", serão escripturadas com especificação do Iogar e procedencia, discriminação essa que deverá constar de qualquer demonstração ou balanço remettido ao Thesouro ou ás delegacias fiscaes nos Estados.
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