Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 01/12/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º A Directoria Central de Contabilidade da Republica organizará mensalmente, á vista dos balanços da receita e despeza das repartições subordinadas, a demonstração, por Estados da quota de 30% da renda de imposto sobre o consumo da aguardente ou de qualquer outra bebida alcoolica preparada pela distillação da canna de assucar. A Directoria Central de Contabilidade da Republica remetterá ao Departamento Nacional de Saude Publica e ao Tribunal de Contas, demonstrações renda da quota de 30 %, de que tente conhecimento, para o respectivo registro. § 1º Para os fins previstos neste artigo e para que se mantenha em dia a escripturação "Fundo Especial", as repartições arrecadadoras providenciarão no sentido de ser feira na escripturação, antes da organização dos balanços mensaes, a annullação, no respectivo titulo da receita, da quota de trinta por cento (30%), a qual será escripturada em balanço como receita especializada - subordinada ao capitulo - Renda com applicação especial - Fundo para construcção e manutenção de leprosarios.
Conteudo atualizado em 01/12/2025
Conteudo atualizado em 01/12/2025








