Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 01/12/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º No caso de insufficiencia de numerario na repartição que tiver de fornecer os fundes por conta dos creditos distribuidos, o Ministerio da Fazenda, informado telegraphicamente, providenciará immediatamente sobre o supprimento necessario, e quaesquer despezas com essas providencias correrão por conta do "Fundo Especial". As delegacias fiscaes logo que hajam recebido tães supprimentos, darão sciencia, por telegramma á Directoria Central de Contabilidade da Republica. A Directoria Central de Contabilidade da Republica fará escripturar em livros especiaes todas as operações de receita e de despeza do "Fundo Especial" para identicas escripturações, que deverão existir no Tribunal de Contas e na Secção de Contabilidade do Departamento Nacional de Saude Publica, serão fornecidos directamente pela Directoria Central de Contabilidade da Republica todos os elementos necessarios: Paragrapho unico. A escripturação do "Fundo Especial" será feita pelo methodo de partidas dobradas e obedecerá ás instrucções relativas á contabilidade publica. Rio de Janeiro, 21 de junho de 1922. - Homero Baptista. - Joaquim Ferreira Chaves.







