Artigo 3
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Art. 3º O pessoal da Fazenda será constituido por um director, com o vencimento annual de 9:000$; um secretario, com o vencimento annual de 4:800$, e um auxiliar (technico) com o vencimento annual de 3:000$, e pelos tratadores de animaes, trabalhadores ruraes, serventes, guardas e feitores que forem necessrios ao serviço, com os salarios de 60$ a 150$000.
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