Artigo 1
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Art. 1º A Justiça civil e criminal do Districto Federal é exercida pelas seguintes autoridades:
Quinze pretores, sendo oito do civel e sete criminaes;
Dezeseis juizes de direito, sendo um da provedoria e de residuos, dous de orphãos e de ausentes, um dos feitos da Fazenda Municipal, seis do civel e seis criminaes;
Um Tribunal do Jury;
Uma Côrte de Apellação.
Paragrapho unico. Cada pretor tem tres supplentes.
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