Artigo 117
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Art. 117. Nos casos de concurso entre a jurisdicção ordinaria e jurisdicções especiaes, prevalecerá a jurisdicção especial, perante a qual responderão tambem os autores cumplices. Tratando-se de infracções connexas, prevalecerá o fôro da infracção mais grave.
Paragrapho unico. A connexão importa a unidade do processo e do julgamento.
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