Artigo 124
§ 1º Exercer as funcções relativas ás eleições de intendentes municipaes (dec. n. 5.160, de 1904), á apuração de eleições federaes (lei n. 1.262, de 1904, art. 91, n. III) e ao alistamento dos guardas nacionaes (lei n. 602, de 1850).
§ 2º Impor, correccionalmente, aos escrivães e mais funccionarios do seu juizo por faltas no desempenho das funcções do cargo ou irregularidade de conducta, as penas disciplinares dos arts. 87 e 88, e conhecer das suspeições que lhes forem postas.
§ 3º Rubricar os livros dos respectivos escrivães.
§ 4º Aos supplentes de pretor compete auxiliar os pretores cooperando no preparo e instrucção dos feitos de sua alçada e na celebração dos casamentos.
Secção II
Dos pretores do civel
Conteudo atualizado em 31/07/2021








