Artigo 123
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Art. 123. A competencia dos agentes diplomaticos e consulares para receber ou legalizar actos civis, arrecadar e liquidar heranças dos seus nacionaes, é respeitada nos limites determinados em lei federal ou nos tratados.
CAPITULO II
DA COMPETENCIA DOS JUIZES E TRIBUNAES
Secção I
Dos pretores e supplentes
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