Artigo 127
§ 1º Fazer parte da commissão especial do alistamento de eleitores, incumbindo a convocação e presidencia da referida commissão ao juiz que fôr designado pelo presidente da Côrte de Appellação (lei n. 1.269, de 15 de novembro de 1904, art. 8º, § 4º; decreto n. 5.549, de 1905, artigo unico).
§ 2º Impôr correccionalmente aos escrivães e mais funccionarios do seu juizo, por faltas do officio ou irregularidade de conducta, os penas disciplinares dos arts. 87 e 88 e conhecer das suspeições que lhes forem postas.
§ 3º Impôr as ditas penas aos funccionarios dos juizos de direito em geral por omissões constantes dos autos.
§ 4º Rubricar os livros dos respectivos escrivães.
Secção V
Dos juizes de direito do Civel
Conteudo atualizado em 31/07/2021







