Artigo 135
§ 1º Conceder habeas-corpus, sem prejuizo do procedimento judicial em juizo competente (lei n. 2.033, de 1871, art. 18, § 7º), aos que soffrerem ou se acharem em imminente perigo de soffrer violencia ou coacção, por illegalidade ou abuso de poder das autoridades policiaes, exceptuando o Chefe de Policia, e dos pretores.
§ 2º Processar e julgar os crimes previstos nos seguintes artigos do Codigo Penal:
1º, tirada de presos do poder da Justiça e arrombamento das cadeias (arts. 127 a 133);
2º, desacato e desobediencia ás autoridades e resistencia (arts. 134, 135 e 124);
3º, incendio e outros crimes de perigo commum (arts. 136 a 148);
4º, contra a segurança dos meios de transporte e communicação (arts. 149, § 1º, 151, paragrapho unico, 152, 153, §§ 2º e 3º, e 154;
5º, contra a saude publica (arts. 156 e 164);
6º, contra o livre exercicio dos direitos politicos (arts. 165 a 178);
7º, contra a liberdade pessoal (arts. 179 a 183);
8º, contra o livre exercicio dos cultos (arts. 185 a 188);
9º, contra a inviolabilidade do domicilio (art. 196, paragrapho unico);
10, falsidade de actos publicos e particulares (arts. 251 a 260);
11, testemunho falso (art. 261 a 264);
12, polygamia (art. 283);
13, adulterio, violencia carnal, rapto e lenocinio (arts. 266 a 281);
14, parto supposto e outros fingimentos (arts. 285 a 288);
15, subtração e occultação de menores (arts. 289 a 292);
16, homicidio involuntario (art. 297);
17, concurso para o suicidio (art. 299);
18, provocação de aborto (arts. 300 a 302), não resultando a morte da mulher;
19, contra a honra e boa fama (arts. 315, 316, 319 e 320 e paragraphos);
20, damno (arts. 326 a 328, e 329, § 3º);
21, furto (arts. 330, § 4º, e 331 a 333);
22, fallencia (arts. 336 e 337; lei n. 2.024, de 17 de dezembro de 1908), da pronuncia, exclusive, em deante;
23, estellionato (arts. 338 a 340);
24, contra a propriedade literaria, artistica, industrial e commercial (arts. 342 a 355);
25, roubos e extorções (arts. 356 a 363);
26, lesões corporaes (arts. 304, principio, e paragrapho unico, e 149, § 3º).
§ 5º Processar e julgar os funccionarios publicos, que não tiverem fôro privativo, nos crimes de responsabilidade e connexos com os de responsabilidade.
§ 6º Conceder fiança nos processos que lhes forem affectos e mandato de busca e apprehensão: mandar lavrar auto de prisão em flagrante, proceder a corpo de delicto e julgar os recursos das decisões das autoridades policiaes.
Conteudo atualizado em 31/07/2021








