Artigo 138
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Art. 138. A’ 1ª camara da Côrte de Appellação compete;
§ 1º Julgar as appellações das sentenças dos juizes de direito das varas civeis, de orphãos e ausentes, da provedoria e de residuos, dos feitos da Fazenda Municipal e dos pretores do civel.
§ 2º Julgar as appellações das sentenças homologadas dos juizes arbitros.
§ 3º Advertir ou censurar, nos accórdãos, os juizes inferiores e mais funccionarios, por omissão ou faltas no cumprimento dos seus deveres, remettendo ao procurador geral do Districto cópia dos precisos documentos, quando, em autos e papeis submettidos ao seu exame jurisdiccional, descobrir crime de responsabilidade ou commum, para que o procurador geral proceda como no caso couber.
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