Artigo 137
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Art. 137. Ao juiz de direito da 6ª vara criminal, compete;
§ 1º Proferir a sentença de pronuncia nos crimes da competencia do jury, e processal-os dahi em deante.
§ 2º Presidir ás sessões do Tribunal do Jury.
§ 3º Informar os pedidos de graça e de revisão relativos a crimes julgados por este Tribunal.
§ 4º Presidir ao serviço de qualificação de jurados.
Secção X
Das camaras da Côrte de Appellação
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