Artigo 140
§ 1º Julgar os recursos e appellações dos despachos e sentenças dos juizes de direito das varas criminaes, dos pretores criminaes, e dos proferidos nos processos de infracção municipal, e das decisões do chefe de Policia.
§ 2º Julgar as appellações das sentenças proferidas em virtude das decisões do jury.
§ 3º Conceder originariamente habeas-corpus em favor dos que estiverem illegalmente presos ou ameaçados em sua liberdade, por determinação dos juizes de direito, do chefe de Policia ou do prefeito do Districto Federal.
§ 4º Conceder habeas-corpus, em recurso voluntario, quando tenha sido denegado pelos juizes de direito.
§ 5º Julgar o recurso necessario interposto pelo juiz de direito no caso de concessão de habeas-corpus.
§ 6º Processar os crimes communs e de responsabilidade dos desembarcadores, dos juizes de direito, do procurador geral, chefe de Policia e prefeito municipal.
§ 7º Advertir ou censurar, nos accórdãos, os juizes inferiores e mais funccionarios, por omissão ou faltas no cumprimento dos seus deveres, remettendo ao procurador geral do Districto, cópia dos precisos documentos, quando, em autos e papeis submettidos ao seu exame jurisdiccional, descobrir crie de responsabilidade ou commum, para que o procurador geral proceda como no caso couber.
Conteudo atualizado em 31/07/2021








