Artigo 141
§ 1º Organizar o seu regimento interno e reformal-o, sendo, porém, vedado crear disposição de caracter processual.
§ 2º Deliberar sobre materia de ordem e serviço interno que interesse ao Tribunal, quando para esse fim convocadas pelo presidente, por si ou á requisição de um ou mais desembargadores.
§ 3º Organizar annualmente a lista de antiguidade dos juizes de direito, pretores e membros do Ministerio Publico, a qual deverá acompanhar o relatorio dos trabalhos do Tribunal, e apresentar ao Presidente da Republica por intermedio do ministro da Justiça, o nome ou nomes dos juizes de direito a quem competir a promoção.
§ 4º Organizar as listas dos candidatos a juiz de direito, pretor e escrivão, de conformidade com o disposto nos arts. 14, § 4º, 15, § 2º, e 20, principio.
§ 5º Julgar a suspeição opposta, aos juizes do conselho supremo.
§ 6º Julgar as habilitações em autos pendentes perante ellas.
§ 7º Advertir ou censurar, nos accórdãos, os juizes ou funccionarios de justiça, e proceder na fórma da parte final do art. 138.
§ 8º Julgar em primeira e unica instancia:
I, os embargos de nullidade (decreto n. 737, de 1850, artigo 680) e os infringentes do julgado (decreto citado, artigo 663), cumulativamente oppostos, ou não, na acção ou na execução (decreto citado, arts. 577, §§ 1º e 8º, ns. 1, 2 e 3, em segunda instancia pela 1ª ou 2ª camara;
II, as acções rescisorias para annullação das sentenças definitivas das mesmas camaras, ou dellas reunidas, em juizo ordinario contencioso;
III, os crimes communs e os de responsabilidade de seus membros, dos juizes de direito, do chefe de Policia, do procurador geral e do prefeito municipal, proferindo tambem a sentença de pronuncia e conhecendo do recurso da não acceitação, ou da rejeição da queixa ou denuncia.
Secção XI
Do conselho supremo
Conteudo atualizado em 31/07/2021








