Artigo 142
§ 1º Processar e julgar em primeira e unica instancia:
I, as suspeições postas aos desembargadores, juizes de direito, pretores e membros do Ministerio Publico, e secretario da Côrte, sendo observadas, no que forem applicaveis, as disposições dos arts 141 a 144 do decreto n. 5.618, de 1874;
II, os conflictos de jurisdicção e os de attribuição das autoridades judiciarias do Districto, entre si, ou com as administrativas que não forem federaes.
§ 2º Conceder prorogação de prazo, até seis mezes, para se proceder a inventario.
§ 3º Processar a habilitação dos candidatos ao logar de juiz de direito (art. 14, § 4º), ao de pretor (art. 15, § 2º) e ao de escrivão (art. 20).
§ 4º Julgar os recursos de indevida inscripção ou omissão na lista geral dos jurados.
§ 5º Mandar proceder, a requerimento do Ministerio Publico, a exame de sanidade dos juizes que, por incapacidade physica ou moral, parecerem inhabilitados para o exercicio da judicatura.
§ 6º Proceder na fórma do art. 138, § 3º, quando em autos e papeis, de que tiver de conhecer, descobrir crime de responsabilidade ou commum.
Conteudo atualizado em 31/07/2021







