Artigo 143
§ 1º Ficam sujeitos á correição os desembargadores, juizes de direito, pretores e seus supplentes, membros do Ministerio Publico, secretario da Côrte de Appellação, escrivães, tabelliães de notas e de protestos, officiaes do registro geral de hypothecas e de especial de titulos, depositarios publicos, officiaes do serviço civil, distribuidores, contadores, partidores, porteiros dos auditores, avaliadores privativos e bem assim todos os que nesta Capital exercerem officio de justiça.
§ 2º O conselho supremo póde ser auxiliado por um ou mais juizes de direito ou pretores, por elle designados, nas correições que não disserem respeito á Côrte de Appellação. Nesses casos funccionarão como auxiliares do procurador geral os promotores publicos, os curadores ou adjuntos que elle designar.
§ 3º Junto ao conselho supremo funccionará o secretario da Côrte de Appellação, servindo com os juizes de direito e pretores os respectivos escrivães.
§ 4º A correição começará no dia 1 de fevereiro e durará quatro mezes, podendo ser prorogado o prazo, se assim o exigir a affluencia do serviço. O procurador geral reclamará do presidente da Côrte de Appellação, quando não fôr iniciada a correição 10 dias depois do prazo determinado.
§ 5º Encerrada a correição o presidente da Côrte apresentará ao ministro da Justiça um relatorio especial e circumstanciado das faltas e irregularidades encontradas, das penas disciplinares impostas e dos casos de responsabilidade affectos ao Ministerio Publico para promover o respectivo processo.
§ 6º Sempre que chegar ao conhecimento do conselho supremo ou do procurador geral, facto grave que exija correição parcial em algum juizo ou officio de justiça, deverá aquelle effectual-a immediatamente, qualquer que seja a época do anno.
Secção XII
Dos presidentes
Conteudo atualizado em 31/07/2021








