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Art. 144 do 9.263




Decretos - 9.263 - Reorganiza a Justiça do Districto Federal.




Artigo 144



Art. 144. Ao presidente da Côrte de Appellação compete:

§ 1º Dar posse aos desembargadores, juizes de direito, pretores, seus supplentes e funccionarios do Tribunal.

§ 2º Nomear e demittir os empregados a que se refere o art. 17, os encarregados do Forum, e designar quem os substitua em seus impedimentos.

§ 3º Dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir ás sessões das camaras reunidas e do conselho supremo, propôr afinal as questões e apurar o vencido; não consentindo que os desembargadores fallem sem que lhes seja concedida a palavra, que se interrompam uns aos outros, ou que fallem por mais de duas vezes, excepto si fôr para pedir ou dar algum esclarecimento, ou para modificar ou reformar a sua opnião.

§ 4º Manter a regularidade dos trabalhos, usando de todos os meios suasorios e dos corretivos, si forem necessarios, mandando retirar do Tribunal os assistentes que pertubarem a ordem, ou prender os desobedientes, lavrando o respectivo auto para serem processados.

§ 5º Distribuir os feitos pelas respectivas camaras; e pelos revisores, nos casos de embargos de nullidade e infringentes e de acções rescisorias.

§ 6º Conceder até 30 dias de licença, com ou sem ordenado, não fazendo falta ao serviço, aos desembargadores, juizes de direito, pretores e mais empregados de justiça.

§ 7º Determinar o desconto nos vencimentos dos juizes e membros do Ministerio Publico.

§ 8º Justificar ou não a falta de comparecimento dos desembargadores e empregados da secretaria da Côrte.

§ 9º Rubricar os livros necessarios para a secretaria da Côrte.

§ 10. Informar os pedidos de revisão e os recursos de graça nos crimes julgados pelas camaras reunidas da Côrte.

§ 11. Assignar os accódãos com os juizes dos feitos.

§ 12. Expedir em seu nome e com sua assignatura as ordens que não dependerem de accórdão, ou não forem da privativa competencia dos juizes relatores.

§ 13. Impôr correccionalmente aos empregados da secretaria, escrivães e mais funccionarios da Côrte as penas seguintes:

1º, reprehensão;

2º, suspensão até 15 dias;

3º, prisão até cinco dias.

§ 14. Conhecer da exigencia ou percepção de salarios indevidos na fórma declarada no regimento de custas, e impôr as respectivas penas disciplinares.

§ 15. Suspender os advogados e solicitadores do exercicio de suas funcções.

§ 16. Communicar ao Ministerio da Justiça, nos mezes de janeiro, abril, junho e outubro, a somma total da taxa judiciaria paga no trimestre anterior.

§ 17. Remetter mensalmente ao Thesouro Federal a folha para pagamento dos juizes e mais funccionarios de justiça.

§ 18. Relevar, em gráo de recurso, mediante prova de impedimento, as multas impostas aos jurados.

§ 19. Apresentar annualmente até 15 de janeiro, ao ministro da Justiça, um relatorio circumstanciado dos trabalhos da Côrte e do estado da administração da justiça mencionando as duvidas e difficuldades na execução das leis, decretos e regulamentos.

§ 20. Impôr aos juizes de direito, pretores, escrivães e mais funccionarios de justiça as penas disciplinares dos artigos 87 e 88.


Conteudo atualizado em 31/07/2021