Artigo 145
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Art. 145. Aos presidentes das camaras compete:
§ 1º Presidir ás sessões das respectivas camaras, dirigindo e mantendo a regularidade dos seus trabalhos, nos termos e pela fórma dos §§ 3º e 4º do artigo antecedente.
§ 2º Assignar os accórdãos com os juizes dos feitos.
§ 3º Rubricar os livros dos cartorios de suas respectivas camaras.
§ 4º Organizar annualmente os mappas estatisticos de suas camaras.
§ 5º Conhecer das suspeições postas aos escrivães e officiaes judiciaes das respectivas camaras.
§ 6º Funccionar como revisores nos embargos de nullidade e infringentes do julgado, e nas acções rescisorias.
§ 7º Substituir os vice-presidentes nos seus impedimentos e faltas.
Conteudo atualizado em 31/07/2021







