Artigo 147
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Art. 147. Aos vice-presidentes compete:
§ 1º Substituir, na ordem da antiguidade, o presidente da Côrte, nos seus impedimentos e faltas.
§ 2º Fazer parte do conselho supremo.
§ 3º Funccionar como revisores nos embargos de nullidade e infringentes do julgado, e nas acções rescisorias.
CAPITULO III
DO SECRETARIO DA CÔRTE E MAIS EMPREGADOS
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