Artigo 148
§ 1º Dirigir os trabalhos da secretaria e distribuir o serviço entre os amanuenses e continuos, de accôrdo com as instrucções do presidente.
§ 2º Organizar e conservar na melhor ordem o archivo e cartorio da secretaria e a bibliotheca do Tribunal.
§ 3º Assistir ás sessões das camaras e do conselho supremo para lavrar as actas e assignal-as com os presidentes, depois de lidas e approvadas.
§ 4º Lavrar as portarias, provisões e ordens, e escrever toda a correspondencia que tenha de ser assignada pelo presidente.
§ 5º Receber e ter sob sua guarda e responsabilidade os autos que forem apresentados no Tribunal.
§ 6º Fazer duplo registro dos autos recebidos, sendo o primeiro registro por ordem chronologica do dia, mez e anno da apresentação, e o segundo por ordem alphabetica dos nomes das partes.
§ 7º Apresentar os autos á distribuição na vespera da sessão que se seguir ao recebimento delles, sendo criminaes, ou ao preparo, sendo civeis, examinando-os préviamente, para ver se estão na devida fórma.
§ 8º Lançar em livros proprios, e notar no rosto dos autos a distribuição feita ás camaras e aos desembargadores.
§ 9º Exercer as funcções de escrivão nos processos da competencia do conselho supremo, e nos recursos criminaes propriamente ditos, habeas-corpus, aggravos e cartas testemunhaes.
§ 10. Passar as certidões que forem requeridas dos livros e documentos existentes no Tribunal.
§ 11. Fazer sellar com o sello do Tribunal os instrumentos e papeis que dependam dessa formalidade.
§ 12. Abonar ou não as faltas dos empregados da secretaria com recursos para o presidente da Côrte.
Conteudo atualizado em 31/07/2021








