Artigo 164
§ 1º Funccionar em todos os feitos em que forem interessados menores, orphãos e interdictos.
§ 2º Officiar nos processos de inventarios e partilhas, tutelas, curadorias e demais actos de jurisdicção administrativa dos juizes de orphãos.
§ 3º Velar pela observancia das fórmas do juizo, em ordem a que se evitem o crescimento de custas em actos superfluos ao conhecimento da verdade e a omissão de solemnidades legaes, ou estabelecidas pelo uso, para garantia e segurança dos direitos dos orphãos.
§ 4º Interpôr os recursos legaes das sentenças proferidas nas causas em que funccionarem ou officiarem e promover a sua execução.
§ 5º Visitar os asylos de orphãos, alienados e mendigos e requerer o que fôr a bem da justiça e dos deveres de humanidade.
§ 6º Representar ao procurador geral sobre as duvidas e lacunas occorridas na execução das leis, solicitando instrucções para o bom desempenho de suas attribuições.
Conteudo atualizado em 31/07/2021








