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Art. 165 do 9.263




Decretos - 9.263 - Reorganiza a Justiça do Districto Federal.




Artigo 165



Art. 165. Ao curador de residuos incumbe:

§ 1º Officiar nos inventarios e demais feitos da jurisdicção contenciosa e administrativa do juiz de direito da provedoria e residuos, devendo:

1º, promover a exhibição dos testamentos em poder dos testamenteiros e intimação dos nomeados para prestarem o compromisso legal;

2º, requerer a prestação de contas dos testamenteiros negligentes e prevaricadores, sob as penas comminadas na lei;

3º, diligenciar a effectiva arrecadação do residuo, quer quando tenha de ser applicado e entregue á Fazenda Nacional, quer a bem do cumprimento dos testamentos;

4º, promover tudo que fôr a bem da execução dos testamentos, administração e conservação dos bens do testador;

5º, interpôr os recursos legaes nas causas em que officiar e promover a execução das respectivas sentenças.

§ 2º Requerer a notificação dos thesoureiros e quaesquer responsaveis por hospitaes, asylos e fundações publicas, que recebam auxilios do Thesouro ou legados, para prestarem contas, sob pena de revelia e custas.

§ 3º Requerer a remoção das mesas administrativas ou dos administradores das fundações publicas, ou de utilidade publica, nos casos de negligencia ou prevaricação, e a nomeação de quem os substitua, si de outro modo não estiver previsto nos estatutos ou regulamentos.

§ 4º Requerer o sequestro dos bens dessas fundações alheados sem as solemnidades legaes, e os adquiridos directa ou indirectamente pelos administradores e mais officiaes das ditas fundações, ainda que os haja comprado por interposta pessoa e em hasta publica.

§ 5º Requerer que os legados pios não cumpridos sejam entregues aos hospitaes ou casas de expostos.


Conteudo atualizado em 31/07/2021