Artigo 166
§ 1º Arrecadar, inventariar e administrar os bens de defuntos e ausentes representando por elles em juizo e fóra delle demandando e sendo demandado pelo que lhes disser respeito.
§ 2º Pôr em boa guarda e conservação os bens arrecadados e dar partilhas aos herdeiros habilitados, quando não a façam amigavelmente nos casos em que lhes é permittido.
§ 3º Diligenciar e promover pelos meios legaes a arrecadação de todos os bens e objectos pertencentes ao patrimonio dos ausentes e á cobrança de todas as dividas activas.
§ 4º Solicitar, nos devidos tempos, a arrematação ou arrendamento dos ditos bens, conforme o disposto nos regulamentos n. 2.433, de 1859, e n. 3.271, de 1899.
§ 5º Entregar nos cofres publicos todos os dinheiros existentes e o producto de todos os bens e effeitos arrecadados, sob as penas comminadas na lei.
§ 6º Officiar nos processos de habilitação dos herdeiros e em todas as causas que nas respectivas jurisdicções se moverem contra pessoas ausentes, ou em que forem ellas interessadas.
Conteudo atualizado em 31/07/2021