Artigo 170
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Art. 170. Ao 1º contador incumbe na 1ª e 2ª instancias:
§ 1º A contagem dos salarios e custas, e do capital e juros, das varas civeis, dos feitos da Fazenda Municipal e criminaes.
§ 2º Fazer o calculo, nos processos das varas civeis, para pagamento dos impostos, e o de adjudicação da herança havendo um só herdeiro.
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