Artigo 178
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Art. 178. Aos officiaes de justiça incumbe:
§ 1º Fazer as citações, penhoras, sequestros, prisões e mais diligencias ordenadas pelos juizes perante quem servirem.
§ 2º Lavrar as certidões e autos das diligencias por elles effectuadas, cotando á margem os salarios que lhes competirem, na fórma do regimento de custas, sob as penas nelle comminadas.
§ 3º Cumprir todas as ordens do seu juiz.
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